terça-feira, 16 de abril de 2019

ARTIGO: FARDAS DE CORES DIFERENTES, MESMA MISSÃO: O PARADIGMA DA SEGURANÇA PÚBLICA.

Por: Ricardo Noronha Junior - Policial Militar

"O que nos torna um agente de segurança pública? A cor de nossa farda, o descrito nas Leis, ou a capacidade técnica do agente? O que nos faz de fato profissionais diferenciados: o fato de apenas servimos a uma instituição, ou nossa capacidade técnica elevada, nossa proatividade, nossa capacidade de resolver e pacificar conflitos? A seriedade em responder estas questões permite entender não apenas a construção do profissional enquanto agente imprescindível para a dissolução de conflitos, como também expõe a essência da Segurança pública, não apenas enquanto políticas comunais, mas sobretudo como uma das forças motrizes da estabilidade e da ordem social.
  Neste sentido, a Segurança Pública é um dever do Estado e responsabilidade de todos, conforme preconiza o Artigo 144 da Constituição Federal. Nesse contexto, se omissos fossemos e em comunidade não vivêssemos, poderíamos entender que o “todos”, não deveria/poderia ser obrigado em momento algum a colaborar com a melhoria da sensação de segurança, com aplicação das Leis e a pacificação de conflitos. Inclusive é neste mister que o ente “Estado” se corporifica enquanto elemento para dirimir as tensões sociais e evitar os conflitos de todos contra todos. Assim, se a missão é a mesma, não há diferença de status por conta de cor de farda. E inseridos na mesma estrutura social, os agentes de segurança em suas múltiplas manifestações se amalgamam e se confundem com este “todo” na busca do objetivo maior, a saber, paz, ordem e tranquilidade para todos.
  De fato, em 1988, o legislador já antevendo as necessidades de reforços que seriam necessárias à segurança pública, preparou o terreno para a adição de mais uma força positiva na missão de ampliar a sensação de segurança do cidadão, senão vejamos:  no Artigo 144 da CF, mencionou em seu Parágrafo 8º, aquilo que veria a ser o trunfo nas políticas públicas de segurança, sobretudo para os municípios: as Guardas Municipais:
“§ 8º Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas
 à proteção de seus bens, serviços
 e instalações, conforme dispuser a lei”.
  Notemos que no final do citado parágrafo, ainda fora escrito, “conforme dispuser a lei”. E baseado nisso, em 8 de Agosto de 2014, foi sancionado o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14), um dispositivo que institui normas gerais para as instituições tipo Guarda Municipal e disciplina o parágrafo oitavo do Artigo 144 da CF. É importante salientar que esta lei não apenas legitimou as GMs, mas praticamente as reformulou ampliando suas atribuições, conferindo-lhes poderes mais amplos, obrigações e prerrogativas que não apenas resguardam a atuação dos agentes, mas força-os a se inserirem na dinâmica moderna do policiamento, cujos paradigmas se encontram na inserção da comunidade neste processo, na garantia do Estado Democrático de Direito e na consolidação dos direitos humanos. 
  Se mesmo friamente lermos esta lei, notaremos o quão de grande valia é ter, em um município, uma instituição de polícia municipal que some forças com as polícias estaduais e federais. Com um leque de atuação ampliado, as GM’s poderão e deverão atuar, tanto na segurança do patrimônio público, na regulação, organização e fiscalização do trânsito, quanto nas questões de prevenção aos mais variados delitos/crimes e desvios de condutas. Literalmente, essa instituição veio pra somar forças e não disputar espaço, e tudo isto com a vantagem de ser a instituição de segurança um pouco mais próxima à comunidade, uma vez que oriunda desta, não corta suas raízes, seja por conta da doutrina e tradição militar, que para muitos subjetiva um afastamento que não parte de nossas “milícias de bravos”, muito pelo contrário, ou por conta da própria natureza sigilosa das polícias judiciárias que em última instância, parecem aos leigos, forças repletas de mistérios e segredos insondáveis. Nestas condições, o fato de ser um instrumento estatal palpável gera uma confiança e intimidade sadia entre as guardas municipais e os cidadãos de determinada localidade.
  No entanto, é válido ressaltar, que, infelizmente ainda fica a cargo dos chefes do poder executivo municipal, criar ou não sua instituição de segurança  municipal, e por tal, alguns, com pensamentos retrógrados, ou por interesses outros, ainda preferem colocar sempre na conta do Estado, enquanto Unidade Federativa, esse peso de sozinho resolver as questões relacionadas à segurança pública. Do ponto de vista sistêmico isto representa um desastre gerencial, pois, talvez não saibam os ilustres, que tais questões são mais facilmente resolvidas quando, a União, o Estado, o Município e a comunidade, se unem em uma só missão. Muitos ainda não conseguem enxergar que, uma Guarda Municipal, cria mais receita do que despesas, melhora a qualidade de vida dos cidadãos e legitima o poder de polícia do poder executivo municipal, sobretudo quando tratadas de forma profissional e com excelência (Lei 13.022, Artigo 5º). 
  Como referência, alguns municípios já se fazem exemplos a serem seguidos quanto a imposição de instituição de segurança pública municipal, pois implementaram a municipalização de seus trânsitos, a sinalização e urbanização de seus centros urbanos e a fiscalização visual e eletrônica dos logradouros públicos, tendo como maior patrimônio, os seus munícipes. Tudo isto com a simples delegação destas atribuições às suas GM’s. Estas, por sua vez, auxiliam e colaboram com as forças estaduais de segurança tanto na fiscalização cotidiana, através de rondas preventivas e programas de combate a violência, quanto no suporte dado à Inteligência Policial agindo como olhos, ouvidos e mãos das polícias administrativas e judiciais, haja vista estarem diretamente inseridas neste contexto. Com isto diminuíram drasticamente o vandalismo e depredação de patrimônio público, a violência nas escolas, ruas e bairros, e aumentaram de forma salutar a ostensividade e a sensação de segurança. Ocuparam espaços antes litigados pelo Estado e pelos poderes paralelos informais nas áreas urbanas; somaram.
  Por outro lado, é imperativo que os agentes municipais entendam a constante necessidade de profissionalização. Precisam enxergar que aquele passado  onde, o agente robô, de físico avantajado, cão de guerra, doutrinado pela emoção e sem o mínimo de conhecimento teórico e técnico, era ovacionado, passou, foi descartado. O profissional de guarda municipal que não estiver antenado e pronto para absolver conhecimento, deve ser automaticamente alcançado pelas novas diretrizes impositivas e assim escolher, ou segue um novo rumo ou “pede pra sair”. Já os agentes federais ou estaduais, também devem entender a nova conjuntura e suas necessidades. Obrigatoriamente devem procurar munir-se de conhecimento sobre as guardas municipais, seus direitos e deveres, para que com isso, discussões infrutíferas sejam exterminadas. A exemplo daquelas sobre o porte de arma dos agentes municipais (Concessão de medida cautelar, por parte do Ministro Alexandre de Moraes, sobre a ADI 5948) e da questão de subordinação ou não dos agentes municipais à agentes estaduais ou federais. As forças são independentes entre si e harmônicas.
  A segurança pública hoje não é mais tão somente uma política pública de nível ártico, onde a aplicação fria da lei era apenas o que importava. Transformou-se também numa ciência complexa, onde impera o conhecimento técnico, a disciplina, a hierarquia, o estudo de caso, os bons exemplos, o elevado grau de profissionalismo e a junção de forças.  Para as GM’s cabe ressaltar que o amadorismo, que por ventura foi utilizado no passado, não cabe mais. Não se brinca de segurança pública, não se brinca com vidas."

Ricardo Noronha Junior - Policial Militar
(Especialista em: Municipalização de Trânsito, Segurança Pública Municipal, Ex-Superintendente de Trânsito e Responsável pelo comando da GCM de Santa Luz/Ba. de 2013 à 2015.)

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